Fraudes com boletos e sites falsos estão cada vez mais sofisticadas e, muitas vezes, acabam recaindo sobre instituições financeiras e de pagamento, que precisam responder (ou se defender) em juízo.
Em decisão recente, o STJ deixou claro até onde vai a responsabilidade da instituição nesses casos.
Tudo começou quando uma consumidora tentou quitar antecipadamente seu financiamento. Ao buscar atendimento pela internet, acessou o que acreditava ser o site da instituição, iniciou conversa via WhatsApp com um suposto “diretor”, recebeu um boleto e efetuou o pagamento. O valor foi parar em uma conta aberta em outro banco. Resumo? Era golpe.
A consumidora ajuizou ação contra as duas instituições: a que concedeu o financiamento e a que mantinha a conta usada na fraude. Alegou vazamento de dados, falha de segurança, omissão e pediu indenização.
E o tribunal? Negou tudo.
O STJ entendeu que:
🔹 Não houve vazamento de dados: as informações foram compartilhadas voluntariamente pela própria vítima via WhatsApp;
🔹 Não cabe à instituição impedir que terceiros criem sites falsos se passando por ela;
🔹 Não ficou comprovado que houve comunicação em tempo hábil para bloquear a operação.
Conclusão: responsabilidade tem limite.
Se não há falha direta na prestação do serviço, a instituição não responde por golpes praticados por terceiros.
Em um cenário de alta judicialização, decisões como essa ajudam a delimitar com mais precisão o que é risco do negócio e o que configura responsabilidade objetiva.