Site falso, boleto fraudado… e o banco se isentou. Como?

Fraudes com boletos e sites falsos estão cada vez mais sofisticadas e, muitas vezes, acabam recaindo sobre instituições financeiras e de pagamento, que precisam responder (ou se defender) em juízo.

Em decisão recente, o STJ deixou claro até onde vai a responsabilidade da instituição nesses casos.

Tudo começou quando uma consumidora tentou quitar antecipadamente seu financiamento. Ao buscar atendimento pela internet, acessou o que acreditava ser o site da instituição, iniciou conversa via WhatsApp com um suposto “diretor”, recebeu um boleto e efetuou o pagamento. O valor foi parar em uma conta aberta em outro banco. Resumo? Era golpe.

A consumidora ajuizou ação contra as duas instituições: a que concedeu o financiamento e a que mantinha a conta usada na fraude. Alegou vazamento de dados, falha de segurança, omissão e pediu indenização.

E o tribunal? Negou tudo.

O STJ entendeu que:

🔹 Não houve vazamento de dados: as informações foram compartilhadas voluntariamente pela própria vítima via WhatsApp;
🔹 Não cabe à instituição impedir que terceiros criem sites falsos se passando por ela;
🔹 Não ficou comprovado que houve comunicação em tempo hábil para bloquear a operação.

Conclusão: responsabilidade tem limite.
Se não há falha direta na prestação do serviço, a instituição não responde por golpes praticados por terceiros.

Em um cenário de alta judicialização, decisões como essa ajudam a delimitar com mais precisão o que é risco do negócio e o que configura responsabilidade objetiva.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *