Tokenização imobiliária ganha marco regulatório

Foi publicada, na última sexta-feira (15/08), o primeiro marco da tokenização imobiliária no Brasil.

A Resolução COFECI nº 1.551/2025 regulamenta a constituição, emissão, negociação e extinção de Tokens Imobiliários Digitais (TIDs) vinculados a Direitos Imobiliários Tokenizados (DITs), mediante uso de tecnologias de registro distribuído (DLT), smart contracts e plataformas digitais credenciadas.

A norma define as regras para o funcionamento de dois novos agentes regulados:

🏛️ PITDs (Plataformas Imobiliárias para Transações Digitais):
Pessoas jurídicas credenciadas para operar ambientes digitais onde são emitidos, negociados e gerenciados TIDs. Devem estar integradas ao Sistema de Governança e Registro (SGR), atender requisitos de governança, segurança, PLD/FT, proteção de dados e possuir estrutura compatível com a operação em DLT.

🛡️ ACGIs (Agentes de Custódia e Garantia Imobiliária):
Entidades responsáveis por garantir a correspondência jurídica entre o token e o direito imobiliário representado, podendo atuar mediante titularidade ou garantia real sobre o imóvel.

A Resolução aplica-se a operações que envolvam intermediação imobiliária, conforme a Lei nº 6.530/1978, mantendo o corretor de imóveis como agente obrigatório nas transações com TIDs.

🔍 Outros destaques:

• PITDs podem operar com tokens não imobiliários, desde que segregados das operações com TIDs e sujeitos à regulação aplicável;
• Previsão de uso de smart contracts para automatização de cláusulas e garantias;
• Possibilidade de autocustódia de TIDs pelo usuário, mediante termo de responsabilidade;
• Obrigatoriedade de registro das transações no SGR, que centraliza informações, contratos, gravames e metadados;
• Implementação de políticas de KYC, PLD/FT, monitoramento de risco e controles internos compatíveis com a operação;
• Integração com entes como CNJ, cartórios, CVM, Bacen, OAB, CAU e CREA, por meio de convênios;
• Uso de IA assistiva no atendimento, vinculada a profissional habilitado;
• Estímulo à resolução de conflitos por mediação e arbitragem.

⏳ A norma prevê regime transitório de 12 meses para empresas já em operação e entra em vigor 60 dias após sua publicação.

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