Receita afasta cobrança retroativa de IOF durante período de suspensão de normas

A Receita Federal publicou nota informando que as instituições financeiras e os demais responsáveis tributários, que deixaram de cobrar e recolher o IOF com base nas normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176/2025-CN, e posteriormente suspensas por medida cautelar nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, não estão obrigados a fazê-lo de forma retroativa.

Aplica-se, nesses casos, o entendimento do Parecer Normativo Cosit nº 1/2002, que trata da ineficácia de normas sustadas, afastando a responsabilidade tributária durante o período de vigência das suspensões.

A Receita informou que ainda avaliará o caso dos contribuintes e buscará preservar a segurança jurídica e evitar surpresas.

Importante: a partir da decisão proferida ontem (16/07), nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, os responsáveis tributários devem retomar a observância estrita das normas relativas ao IOF, conforme o Decreto nº 6.306/2007, com as alterações do Decreto nº 12.499/2025.

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